16 de março de 2012

Os novos formatos do reconhecimento de paternidade

piO Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou por meio do Provimento 16, recém-editado, novos procedimentos para facilitar o reconhecimento da paternidade. As mães ou responsáveis por crianças que não têm o nome do pai no seu registro de nascimento poderão recorrer a qualquer cartório de registro civil do país para dar entrada no pedido de reconhecimento da paternidade, independentemente de ter sido a criança registrada naquele ofício ou em qualquer outro lugar do Brasil. São mais de 7 mil pontos aptos a receber tais pedidos.

Da mesma forma, aqueles que espontaneamente pretendem fazer o reconhecimento devem procurar qualquer cartório para incluir o seu nome no do filho. Nesses casos deverão fazer-se acompanhar da mãe, se filho menor, ou do próprio, se maior de idade. O reconhecimento ocorrerá por simples declaração escrita colhida no cartório, independentemente de manifestação do promotor ou de sentença judicial.

Na linha de pensamento que permitiu a edição dos Provimentos 12 e 13, que também cuidam de registro civil, essa nova orientação é mais um avanço com relação à ação social e de cidadania que o Poder Judiciário assume. Do ponto de vista do direito positivo, a Constituição de 1988, por seus princípios e seu pragmatismo, é a grande inspiradora dessa nova face da magistratura e dos serviços judiciais e extrajudiciais.

O Provimento 16 preocupa-se principalmente com os casos acumulados de ausência de paternidade, não com os novos casos. Aqueles, como se sabe, são em número elevadíssimo e não estão exatamente previstos na Lei 8.560/92.

Pela nova interpretação do CNJ, as condutas de averiguação dividem-se em duas espécies fundamentais: a) os casos de reconhecimento espontâneo, a partir da manifestação do pai; e b) os casos tradicionais de averiguação. Nesses, é a mãe ou quem representa a criança, além do próprio filho, se maior e capaz, quem busca a averiguação da paternidade.

Em ambos os casos, esse provimento elegeu o cartório de registro civil local mais apropriado e principal ponto de acesso das famílias para buscar a solução para a paternidade omitida quando do registro do nascimento. Com isso, os oficiais de registro civil ganharam a projeção de maior relevância no estuário da cidadania. Exercem, hoje, de forma mais independente e autônoma, a condição de proporcionar, por si mesmos, a definição de reconhecimento da paternidade nos casos de comparecimento voluntário do pai, facilitando extraordinariamente a vida das pessoas necessitadas do serviço.

Nos casos de manifestação voluntária do pai e da mãe, prevalece, hoje, exatamente a vontade manifestada, independentemente da tutela estatal, por meio de oitiva do Ministério Público ou de homologação judicial. Não creio que essa facilitação proporcione aumento dos casos da chamada “adoção à brasileira”, pois penso que a formalidade de ouvir-se o promotor de Justiça ou aguardar-se a sentença homologatória não inibiria esse tipo de ato. Além disso, entendo que essa conduta é de imoralidade duvidosa, pois, na totalidade dos casos que conheço, é atitude de amor e de boa-fé, ocasionada pelas dificuldades burocráticas do processo de adoção.

Em agosto do ano passado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) criou um Centro de Reconhecimento de Paternidade (CRP), que tem agido muito mais como verdadeiro centro de cidadania, cumprindo função social anteriormente inexistente nessa área, em diversos aspectos dos direitos humanos. Previa-se uma demanda que alcançasse cerca de mil casos por mês, prestes a ser alcançada. Agora, com essa cooperação técnica dos postos avançados em cada cartório, esperamos ir rapidamente bem além da meta inicial. Estamos aparelhados para conseguir fazer mais de mil reconhecimentos mensais.

Além disso, no CRP localizado na Avenida Olegário Maciel, 600, continua a serem resolvidos todos os casos em que seja necessária a manifestação judicial (que é a grande maioria), bem como os casos que demandem exame pericial (DNA).

O registro da paternidade reconhecida independentemente da manifestação do Judiciário ou do Ministério Público é absolutamente legal. Tradicionalmente, sempre se considerou que decisão tão importante e tão grave para a vida das pessoas necessitasse de alguma formalidade, como a declaração diante do juiz, feita por meio de testamento ou de escritura pública lavrada no tabelionato de notas. Por isso, a praxe recorrente.

Mas a rigor a lei já admite, há muito, o reconhecimento por meio de simples escrito particular. É o que consta do artigo 1.609, inciso II, do Código Civil e do artigo 1º da Lei 8.560/92. O que faz o Provimento 16 é regulamentar e, por assim dizer, colocar para andar a norma, antes estática.

Convém lembrar que, como todo novo procedimento, há diversas questões ainda a serem resolvidas. Algumas referentes a cada estado da federação, como são as regras sobre gratuidade de atos, despesas com remessas e emolumentos a serem cobrados, por acaso não previstos na legislação local. Mas tudo será resolvido a seu tempo.

Cabe aos oficiais avaliar o aumento da sua tarefa e da proporcional responsabilidade que assumem. Em virtude disso, aparelharem-se para o cumprimento do Provimento 16 e, juntamente com suas corregedorias, implementarem esse honroso mister a favor do avanço da cidadania no Brasil.

Fonte: Colégio Notarial RS