22 de abril de 2015

Dúvida. Título envolvendo o mesmo imóvel.

Questão esclarece acerca do registro de título envolvendo imóvel objeto de suscitação de dúvida ainda não julgada.


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de título envolvendo imóvel objeto de suscitação de dúvida ainda não julgada. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:


Pergunta: No caso de suscitação de dúvida ainda pendente de julgamento, sendo apresentado qualquer título envolvendo o mesmo imóvel, este poderá ser registrado?


Resposta: Vejamos o que nos esclarece João Pedro Lamana Paiva, em obra intitulada “O procedimento de dúvida e a evolução dos sistemas registral e notarial no século XXI”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, 4ª edição, Saraiva, São Paulo, 2014, p. 79:


“O Oficial ou quem estiver respondendo pela Serventia irá anotar no Livro de Protocolo a ocorrência da Dúvida, o qual sobrestará a realização de qualquer ato registral na matrícula do imóvel envolvido na discussão, ficando o protocolo prorrogado até a decisão judicial. Neste interstício, se for apresentado algum título envolvendo o mesmo imóvel, com direito conflitante ao título protocolado antes, ele deverá aguardar o julgamento da Dúvida, a qual, sendo procedente, por não permitir o ingresso do título que lhe deu causa, permitirá o acesso do apresentado posteriormente. Se julgada improcedente, no entanto, permitirá o acesso do primeiro título no Álbum Imobiliário, devendo ser devolvido o título apresentado posteriormente. Porém, se o título apresentado por último, envolvendo o mesmo imóvel, não for contraditório ao título objeto da Dúvida, terá acesso ao Fólio Real após a sentença do magistrado, independentemente da procedência ou não do processo.”


Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.


Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.


Seleção: Consultoria do IRIB.


Fonte: Base de dados do IRIB Responde.